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Município de Itanhangá nasce politica e administrativamente há exatos 10 anos

  • Publicado em 08/08/2015

O Município de Itanhangá nasce politica e administrativamente há exatos 10 anos (emancipado em 2005), oriundo de dois assentamentos de reforma agrária. Todos os que aqui pisaram desde os primeiros dias de acampamento e assentamento de famílias no P.A Tapurah/Itanhangá, em 1994, trouxeram sonhos, determinação, coragem e muita fé. Em 2006, após a emancipação, o Incra (proprietário das terras), doou em favor do município as Agrovilas do Assentamento para que fossem regularizadas em favor de seus possuidores. O Município por seus administradores, cada um ao seu modo e tempo, até a presente data não cumpriu seu dever, não entregou o documento da área urbana aos seus possuidores. Muitas famílias não conseguiram sequer edificar casas nos seus lotes e vivem de aluguel ou numa residência simples, sem condições de reformar ou ampliar, reféns de governos que empurram os problemas, na esperança de cair dos céus uma solução perfeita. Quanto mais se passam os anos, maiores ficam os problemas e menores as chances daquele que só tem um lote urbano, permanecer no lugar e se estruturar. Desde o início do assentamento se passaram 21 anos e, se nem todas as posses ao longo desses anos são as mesmas, carregam consigo o direito de posse transmitida, mansa, pacífica e sem oposição. Portanto, a alienação gratuita proposta no Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2015 vem para atender essa realidade jurídica, reconhecer a posse mansa, pacífica e sem oposição exercida pelos munícipes possuidores há mais de 20 anos. O Legislativo municipal representando o povo Itanhangaense discute neste mês de Agosto o Projeto de Regularização Fundiária Urbana, VENHA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO, assista a reunião das Comissões onde o Projeto será analisado antes das votações. Segue o Projeto na integra para conhecimento de todos: PROJETO DE LEI Nº 05/2015 AUTOR: VEREADOR NELSO LUIZ MARCON. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Implementar Programa de Regularização Fundiária na área considerada de Interesse Público e Social localizada no Loteamento Urbano do Município de Itanhangá, denominado Primeira Etapa e dá outras providências. O Senhor Vereador Nelso Luiz Marcon, que ao final Assina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, encaminha ao Soberano plenário, para deliberação e aprovação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar gratuitamente as ocupações de imóveis urbanos na sede do Município de Itanhangá, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quarta do Termo de Doação/INCRA/SR-13/G/ Nº 003/2006, de 13 de março de 2006. Art. 2º - O interesse público e social encontra-se devidamente declarado na Lei nº 274/2012 e justificado na situação vivenciada pelos moradores e residentes do município, pendentes de documentação e dominialidade há anos, no anseio por regularização. Art. 3º - O Executivo Municipal esta autorizado a proceder à regularização e alienação gratuita dos imóveis urbanos localizados no Loteamento Urbano do Município de Itanhangá, denominado “Primeira Etapa”, conforme requerido na matrícula 2.354 do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah, com área total de 1.860.776,00m2, em favor dos seus ocupantes, mediante outorga de escrituração pública ou título de propriedade emitido pelo município, correndo todas as despesas por conta dos outorgados. Paragrafo Primeiro - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária, mencionados no “caput”, abrangem os imóveis edificados, residenciais, comerciais e lotes vagos, todos localizados na primeira etapa do Loteamento Itanhangá, descritos no Ofício nº 176/2014 e anexos, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah, datado de 29 de outubro de 2014, desde já parte integrante desta Lei. Art. 4º - Na definição das ocupações e avaliação dos imóveis urbanos de que trata esta Lei, para fins de alienação e transferência aos seus ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e a Planta Genérica de Valor Venal, existente no Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Itanhangá. Art. 5º - A regularização e transferência dos imóveis urbanos, deverá ser requerida pelos ocupantes, junto ao Departamento de Tributos do município, mediante a entrega da documentação necessária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, sendo permitida a prorrogação desse prazo, por igual período. Parágrafo primeiro – Após recebida a documentação será analisada e homologada pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária, criado pela Lei municipal nº 372/2015. Parágrafo segundo – Findo o prazo previsto no “caput”, sem a solicitação de regularização e entrega de documentos, os ocupantes não serão incluídos no Programa de Regularização Fundiária abrangido por esta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos – ITBI aos ocupantes e possuidores de até dois imóveis. Parágrafo primeiro. Para fins de calculo será considerado o valor do imóvel terra nua, sem construções ou edificações, que poderão ser averbadas, posteriormente, a critério dos outorgados. Parágrafo segundo. Os ocupantes que possuírem mais de 2 (dois) imóveis, ficam obrigados do pagamento do Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis – ITBI, dos imóveis excedentes, no importe de 2% sobre o valor venal do imóvel (terra nua), conforme planta genérica. Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itanhangá, 30 de julho de 2015. NELSO LUIZ MARCON Vereador - PTB

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